ESTATUTOS
CAPÍTULO I
(Denominação, sede, natureza e fins)
ARTIGO 1.º
(Denominação e Sede)
O Movimento Mira-Minde, é uma associação sem fins lucrativos, tem nos presentes Estatutos a sua lei basilar, encontra-se sediada no Edifício Circulo Cultural Mirense, na Rua das Mangas, 2485-007 Mira de Aire, e tem o número de pessoa coletiva (516.316.443)
ARTIGO 2.º
(Objeto)
A Associação tem como objeto: Promover a transição ecológica, sustentável e digital no território natural e urbano de Minde e Mira de Aire, através da cooperação entre as duas populações com vista à valorização e ao desenvolvimento social, cultural, económico e ambiental da região.
CAPÍTULO II
(Dos Associados)
SECÇÃO I
(Das categorias e Quotizações)
ARTIGO 3.º
(Categorias)
1. Para a atribuição da qualidade de associado não se fará distinção de ascendências, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2. Os associados do Movimento Mira-Minde são efetivos ou honorários.
3. São associados efetivos as pessoas singulares ou coletivas que nela se inscrevam e sejam admitidas pela Direção.
4. São associados honorários os que prestarem relevante colaboração à Associação e que sejam aprovados em Assembleia Geral.
ARTIGO 4.º
(Quotizações)
1. Os associados efetivos são obrigados ao pagamento de uma joia aquando da sua inscrição e de uma quota anual
2. O valor da jóia e da quota é fixado em Assembleia Geral.
SECÇÃO II
(Direitos e deveres dos Associados)
ARTIGO 5.º
(Direitos)
São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia-geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos dos presentes estatutos;
d) Participar das atividades da associação e usufruir dos benefícios concedidos aos seus associados;
e) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de vinte dias, e se verifique um interesse pessoal direto e legítimo.
ARTIGO 6.º
(Deveres)
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas;
b) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
d) Difundir os objetivos da Associação e defender o seu bom nome.
SECÇÃO III
(Disciplina)
ARTIGO 7.º
(Sanções)
O incumprimento dos deveres consignados no artigo 7.º podem motivar a aplicação das seguintes sanções:
a) Repreensão registada;
b) Suspensão temporária;
c) Exclusão.
ARTIGO 8.º
(Competências)
1. A Assembleia Geral é competente para aplicar qualquer das sanções previstas no artigo antecedente.
2. A Direção é competente para aplicação de repreensão registada e suspensão temporária.
ARTIGO 9.º
(Procedimentos)
1. Nenhuma sanção pode ser aplicada sem prévia elaboração de processo com efetiva garantia de defesa do arguido, nos prazos que forem assignados pelo órgão autor do processo.
2. O processo será sempre presente ao órgão competente para aplicação da sanção.
3. Da sanção aplicada cabe sempre recurso para a Assembleia Geral.
ARTIGO 10.º
(Perda da Qualidade de Associado)
Perde a qualidade de associado:
a) Aquele que pedir a sua exoneração.
b) Aquele que deixar de pagar as suas quotas durante três anos.
c) Aquele que for excluído nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO III
(Da organização e administração)
ARTIGO 11.º
(Órgãos sociais)
São órgãos da associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
ARTIGO 12.º
(Mandato dos Titulares dos Órgãos)
1. O mandato dos Órgãos Sociais é de três anos.
2. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso, até à posse dos novos Órgãos Sociais.
3. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto, a qual deverá ter lugar, após as eleições, até ao dia previsto para a cessação de funções dos Órgãos Sociais anteriores.
4. Caso o presidente da mesa da assembleia geral cessante não confira posse dentro do prazo previsto no número anterior, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
5. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito, salvo o pagamento de despesas delas derivadas.
ARTIGO 13.º
(Funcionamento dos Órgãos)
1. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate.
2. Será lavrada ata das reuniões, assinada pelo seu relator e pelo presidente do órgão a que a deliberação diga respeito.
ARTIGO 14.º
(Responsabilidade dos Titulares)
1. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes ou quando tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
ARTIGO 15.º
(Processo Eleitoral)
1. São elegíveis para os Órgãos Sociais da associação os associados que, cumulativamente:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.
b) Sejam maiores.
c) Sejam associados há pelo menos um ano.
2. As eleições deverão ter lugar nos três meses anteriores ao termo do mandato dos órgãos sociais e serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
SEÇÃO I
(Assembleia Geral)
ARTIGO 16.º
(Competências)
1. A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Compete-lhe especialmente:
a) Definir as linhas gerais de atuação da Associação.
b) Aprovar os regulamentos internos;
c) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e os demais Órgãos Sociais, quando convocada para esse fim.
d) Apreciar e votar anualmente o Relatório e Contas do Exercício bem como o Orçamento e o Programa anual de Atividades.
e) Deliberar sobre a transmissão a qualquer título e a aquisição onerosa ou oneração de imóveis e outros bens de rendimento ou de valor artístico ou histórico.
f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação, bem como aprovar a sua adesão a Uniões, Federações ou Confederações.
g) Deliberar sobre a interposição de ações contra os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções.
ARTIGO 17.º
(Sessões da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral funcionará em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. São ordinárias as reuniões de aprovação do Relatório e Contas do Exercício do ano anterior até trinta e um de março e de apreciação e votação do Orçamento e Programa de Atividades até trinta e um de dezembro.
3. São extraordinárias as que forem convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
4. A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
ARTIGO 18.º
(Convocação da Assembleia Geral)
1. A Assembleia é convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua nos termos dos presentes Estatutos.
2. A convocatória, na qual constará o dia, a hora e o local da assembleia e a respetiva Ordem de Trabalhos, é afixada na sede da associação, sendo também feita pessoalmente, através do envio de aviso postal expedido para cada associado. Pode também, adicionalmente, ser remetido aviso convocatório por correio eletrónico.
ARTIGO 19.º
(Funcionamento da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto ou meia hora depois com qualquer número de presenças.
2. A Assembleia extraordinária que seja convocada a requerimento dos Associados só poderá funcionar se estiverem presentes três quartos dos associados requerentes.
ARTIGO 20.º
(Mesa da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. A Assembleia Geral elegerá para a Mesa substitutos dos titulares ausentes que cessarão funções no termo da reunião.
3. Nenhum titular da Direção ou do Conselho Fiscal poderá ser membro da mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 21.º
(Deliberações da Assembleia Geral)
1. São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias não constantes expressamente na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo nos casos e nos termos ressalvados na lei.
2. Salvas as exceções previstas na Lei, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
SECÇÃO II
(Da Direção)
ARTIGO 22.º
(Composição da Direção)
A Direção é composta por um número ímpar de membros efetivos, com o número mínimo de três, que desempenharão os cargos de Presidente, Tesoureiro e Vogal.
ARTIGO 23.º
(Competências da Direção)
1. Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Pugnar pela realização dos objetivos, dos estatutos e das deliberações dos Órgãos da Associação;
b) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, elaborando, alterando e submetendo à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos adequados;
c) Elaborar a contabilidade, nos termos da lei;
d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o Relatório e Contas do Exercício, bem como o Orçamento e Programa de Atividades para o ano seguinte, a submeter à Assembleia Geral;
e) Admitir os Sócios ordinários e propor à Assembleia Geral a aprovação dos Sócios honorários;
f) Angariar as receitas e fazer as despesas necessárias ao funcionamento da associação, contratar serviços e pessoal, adquirir e gerir equipamentos e fazer a gestão corrente da vida da associação.
2. A Direção será representada, mesmo em juízo, pelo seu Presidente ou por quem ele delegar.
3. A Associação fica vinculada com assinatura de dois membros da Direção.
4. A movimentação dos fundos, depositados em Instituições de Crédito, será feita através da assinatura conjunta de dois dos diretores, sendo um deles, obrigatoriamente, o Presidente ou o Tesoureiro.
5. Nos atos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos Diretores.
ARTIGO 24.º
(Funcionamento)
A Direção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando para tal convocada pelo seu Presidente, deliberando sempre com a presença da maioria dos seus titulares.
SECÇÃO III
(Do conselho Fiscal)
ARTIGO 25.º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
ARTIGO 26.º
(Competências do Conselho Fiscal)
1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, efetuando aos restantes órgãos as recomendações que visem o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
a) Fiscalizar a Direção podendo para o efeito, consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas do exercício, bem como sobre o Programa de Atividades e o Orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
CAPÍTULO IV
(Do Regime Financeiro)
ARTIGO 27.º
(Receitas)
1. São receitas ordinárias as jóias e quotas dos Associados, subsídios, donativos e rendimentos dos bens da associação.
2. São receitas extraordinárias as doações, legados e outras verbas.
CAPÍTULO V
(Diversos)
ARTIGO 28.º
(Omissões)
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a lei geral em vigor.
ARTIGO 29.º
(Extinção da Associação)
No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino a dar aos seus bens.